ANEXO II – FATORES DE UTILIZAÇÃO

 

HOME PAGE

ÍNICIO DO DOCUMENTO

PÁGINA ANTERIOR

PRÓXIMA PÁGINA

ÚLTIMA PÁGINA

SUMÁRIO

 

 

A   FATOR DE UTILIZAÇÃO DE MOTORISTA E COBRADOR

 

METODOLOGIA DE CÁLCULO

 

Para calcular o Fator de Utilização de Motoristas e Cobradores utiliza-se o formulário apresentado a seguir. Por essa metodologia, o Fator de Utilização é determinado a partir da programação da operação do sistema de transporte coletivo urbano de cada cidade.

 

O primeiro passo é determinar, para dias úteis, sábados e domingos, a quantidade de veículos que é utilizada em cada faixa horária, devendo-se considerar os percursos garagem-terminal e terminal-garagem. Somente serão computados os veículos que operam no mínimo 30 minutos dentro da faixa horária, com base no quadro de horário fixado pelo poder concedente. Não existindo o quadro de horário, recomenda-se a pesquisa direta junto às empresas operadoras.

 

Tendo em vista as próprias características do transporte coletivo urbano – que exigem o trabalho contínuo – e a limitação, imposta pela CLT (art. 71), de intervalo para repouso ou alimentação com duração máxima de duas horas, quando não existir acordo escrito ou contrato coletivo que autorize a “dupla pegada”, deve-se considerar, para efeito do preenchimento do formulário, que o intervalo de operação de cada veículo, aí incluindo o tempo de pegada e o tempo de largada, não poderá ser inferior à jornada legal de trabalho.

 

Assim, quando o quadro de horário indicar o recolhimento do veículo antes de se completar a jornada legal de trabalho, considera-se que o veículo continua a operar até completar a jornada, já que a empresa não pode descontar do salário do empregado as horas não-trabalhadas, em função da programação operacional das linhas.

 

O passo seguinte é identificar a maior quantidade de veículos utilizada em uma faixa horária, o que deve ocorrer em um dia útil, e considerar esse valor como sendo 100% da frota operante. Em seguida, deve-se calcular, para cada faixa horária em dias úteis, sábados e domingos, o percentual da frota operante, tomando por base a quantidade de veículos que representa o total da frota operante. Esses percentuais devem ser lançados nas colunas correspondentes do formulário.

 

Em seguida, calcula-se a Duração Equivalente de Operação para um dia útil (Campo A do formulário). Para isto, soma-se a coluna de percentuais da frota operante em dias úteis e divide-se o resultado por 100.

 

O quadro seguinte (Campo B) deve ser preenchido com a jornada diária de trabalho de motoristas e cobradores efetiva de cada cidade, tomando-se por base a jornada de trabalho fixada por convenção ou acordo coletivo ou sentença normativa.

 

A divisão da Duração Equivalente de Operação pela Jornada Diária de Trabalho de motoristas e cobradores (A/B) que trabalham em duplas, resulta na quantidade necessária desses profissionais para a operação de um veículo em dia útil, chamada de Coeficiente de Utilização em Horas Normais (Campo C). Em regime de operação normal, o resultado será um número próximo de 2. Se o resultado for superior a 2, a parcela que exceder a esse valor (Campo D) corresponderá a uma prorrogação da jornada de trabalho, acarretando o pagamento de adicional de hora extra. Nesse caso, essa diferença deve ser acrescida de um percentual de 50%, segundo o disposto no inciso XVI do art. 7º da Constituição Federal. A soma da parcela referente a horas normais (Campo E) com a parcela referente a horas extras (Campo D) multiplicado pelo adicional resulta no Coeficiente de Utilização (Campo F).

 

No cálculo do fator de utilização de motoristas e cobradores deve ser previsto, também, um adicional correspondente a férias e folgas (feriados e repouso semanal) do pessoal efetivo, além da reserva para a eventualidade de doenças ou faltas não justificadas.

 

 

·          CÁLCULO DO PESSOAL PARA COBRIR FOLGAS

 

Na obtenção do percentual de pessoal para cobrir folgas, é importante observar a redução de frota operante aos sábados e domingos. A diferença entre 100% e o maior percentual da frota operante ocorrido em uma faixa horária de sábados e domingos corresponderá à redução de frota operante nesses dias.

 

O repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, é um direito garantido pela Constituição Federal (art. 7º, inciso XV). Considerando que aos sábados e domingos é dada folga a um percentual do pessoal correspondente ao mesmo percentual de redução da frota operante, deve-se somar os percentuais de redução de frota operante obtidos para sábados e domingos e calcular a diferença entre 100% e essa soma.

 

Essa diferença corresponderá ao percentual do pessoal que deverá folgar nos outros dias da semana, necessitando de substitutos. Caso esta diferença apresente valor igual ou inferior a zero, não será necessário pessoal para substituição no repouso semanal remunerado.

 

Tomando como exemplo uma redução de frota operante de 50% aos domingos e de 30% aos sábados, resulta que 20% dos motoristas e cobradores deverão folgar nos outros dias da semana, necessitando de substitutos. Como um ano possui 52 semanas, o percentual de pessoal para cobrir o repouso semanal remunerado é obtido pelo seguinte cálculo:

 

(52/365) x 0,20 x 100 = 2,85%

 

O repouso remunerado em dias feriados nacionais e religiosos também é garantido pela Consolidação das Leis do Trabalho (art. 70). Considerando que a programação dos feriados é igual à programação dos domingos e que é dada folga a um percentual do pessoal correspondente à redução da frota operante, a diferença entre 100% e o percentual de redução da frota operante aos domingos corresponderá ao percentual de motoristas e cobradores que serão substituídos.

 

Tomando como exemplo a mesma redução citada, então 50% dos motoristas e cobradores necessitarão de substituição. Como em um ano ocorrem em média 12 feriados, o percentual de pessoal para cobrir o repouso remunerado em feriados é obtido pelo seguinte cálculo:

 

(12/365) x 0,50 x 100 = 1,64%

 

Assim, o percentual de pessoal necessário para cobrir folgas corresponde a:

 

FO = 2,85% + 1,64% = 4,49%

 

·          CÁLCULO DO PESSOAL PARA COBRIR FÉRIAS

 

O direito a férias anuais remuneradas é garantido pela Constituição Federal (art. 7º, inciso XVII) e pela CLT (art. 129). Durante as férias anuais de motoristas e cobradores torna-se necessário alocar substitutos, os quais, por sua vez, também terão direito a férias anuais. Por outro lado, os substitutos de férias do pessoal efetivo também terão substitutos em suas férias, os quais também serão substituídos em suas férias e assim sucessivamente. Isso leva a uma progressão geométrica, cujo resultado é dado pela expressão:

 

FE = (1/12) / [1 - (1/12)] x 100 = (1/11) x 100 = 9,09%

 

·          CÁLCULO DO PESSOAL PARA COBRIR FALTAS

 

O pessoal-reserva torna-se necessário para cobrir faltas não justificadas ou decorrentes de enfermidades, estando esse pessoal também sujeito a essas mesmas ocorrências.

 

No caso das faltas decorrentes de enfermidades, consideram-se apenas os 15 primeiros dias da doença que são cobertos pela empresa e admite-se que 12% dos empregados recorram a esse direito. Desta forma, o percentual de pessoal-reserva para cobrir faltas por motivo de doença corresponde a:

 

(15/365) x 0,12 x 100 = 0,49%

 

Admitindo que os empregados faltam ao serviço em média 5 dias anualmente, o percentual de pessoal-reserva para cobrir esse tipo de falta corresponde a:

 

(5/365) x 100 = 1,37%

Assim, o percentual total de pessoal-reserva corresponde a:

 

RE = 0,49% + 1,37% = 1,86%

 

Após a obtenção dos percentuais referentes a pessoal para cobrir folgas e férias e pessoal-reserva, transcreve-se a soma dos mesmos para o Campo G do formulário. Utilizando-se os dados aqui apresentados como exemplo, tem-se:

 

Campo G = FO + FE + RE = 4,49% + 9,09% + 1,86% = 15,44%

 

O pessoal necessário para cobrir folgas e férias e pessoal-reserva (Campo H) serão obtidos aplicando-se o percentual constante do Campo G sobre o coeficiente de utilização constante do Campo F.

 

O Fator de Utilização de Motoristas e Cobradores corresponderá à soma do Coeficiente de Utilização (Campo F) com os acréscimos referentes a pessoal para cobrir folgas e férias e pessoal-reserva (Campo H).

 

Ressalte-se que os dados utilizados representam uma situação hipotética e foram usados a título de exemplo. No cálculo do Fator de Utilização devem ser considerados os dados reais de cada cidade.

 

FATOR DE UTILIZAÇÃO DE MOTORISTAS E COBRADORES

 

 

FROTA OPERANTE

Faixa Horária

Dia Útil

Sábado

Domingo

 

Veículo

%

Veículo

%

Veículo

%

0:00 a 1:00

 

 

 

 

 

 

1:00 a 2:00

 

 

 

 

 

 

2:00 a 3:00

 

 

 

 

 

 

3:00 a 4:00

 

 

 

 

 

 

4:00 a 5:00

 

 

 

 

 

 

5:00 a 6:00

 

 

 

 

 

 

6:00 a 7:00

 

 

 

 

 

 

7:00 a 8:00

 

 

 

 

 

 

8:00 a 9:00

 

 

 

 

 

 

9:00 a 10:00

 

 

 

 

 

 

10:00 a 11:00

 

 

 

 

 

 

11:00 a 12:00

 

 

 

 

 

 

12:00 a 13:00

 

 

 

 

 

 

13:00 a 14:00

 

 

 

 

 

 

14:00 a 15:00

 

 

 

 

 

 

15:00 a 16:00

 

 

 

 

 

 

16:00 a 17:00

 

 

 

 

 

 

17:00 a 18:00

 

 

 

 

 

 

18:00 a 19:00

 

 

 

 

 

 

19:00 a 20:00

 

 

 

 

 

 

20:00 a 21:00

 

 

 

 

 

 

21:00 a 22:00

 

 

 

 

 

 

22:00 a 23:00

 

 

 

 

 

 

23:00 a 24:00

 

 

 

 

 

 

 

Duração Equivalente da Operação [ (Soma do % em dia útil/100) ]

(A)

 

Jornada Diária de Trabalho de Motoristas e Cobradores

(B)

 

Coeficiente de Utilização em Horas Normais (A/B)

(C)

 

Horas Extras [(C-2) se positivo, se negativo, adotar zero]

(D)

 

Horas Normais (C – D)

(E)

 

Coeficiente de Utilização (E + (D x 1,5) )*

(F)

 

Percentual de Pessoal para Cobrir Folgas, Férias e Reserva

(G)

 

Pessoal para Cobrir Folgas, Férias e Reserva (F x G/100)

(H)

 

Fator de utilização de Motoristas e Cobradores (F + H)

 

 

                                                               * Alterar o multiplicador 1,5 caso o adicional de horas extras na localidade exceda a 50%.

 

B          FATOR DE UTILIZAÇÃO DE DESPACHANTE

 

O Fator de Utilização de Despachante depende basicamente da estrutura espacial da cidade e dos tipos de linha que compreendem o sistema de transporte coletivo urbano.

 

O número de despachantes por sistema, conseqüentemente, é difícil de ser estabelecido através de um método de cálculo matemático. Algumas premissas, entretanto, são comuns e devem ser observadas na determinação do fator de utilização de despachantes para qualquer cidade:

 

      a quantidade de linhas que um despachante pode controlar é função das características operacionais da linha, principalmente sua freqüência;

      linhas circulares exigem um único ponto de controle;

      linhas interbairros exigem dois pontos de controle;

      linhas centro-bairro exigem dois pontos de controle, mas permitem que um só despachante controle diversas linhas;

      embora aos sábados e domingos não haja redução do número de linhas, as freqüências são reduzidas, havendo a possibilidade de redução do número de despachantes.

 

Depois de determinado o número de despachantes, deve-se considerar o mesmo procedimento adotado para motoristas e cobradores, no que se refere à necessidade de pessoal para cobrir faltas, folgas e férias.