ANEXO II – FATORES DE UTILIZAÇÃO
A FATOR DE UTILIZAÇÃO DE MOTORISTA E COBRADOR
Para calcular o Fator de
Utilização de Motoristas e Cobradores utiliza-se o formulário apresentado a
seguir. Por essa metodologia, o Fator de Utilização é determinado a partir da
programação da operação do sistema de transporte coletivo urbano de cada
cidade.
O primeiro passo é
determinar, para dias úteis, sábados e domingos, a quantidade de veículos que é
utilizada em cada faixa horária, devendo-se considerar os percursos
garagem-terminal e terminal-garagem. Somente serão computados os veículos que
operam no mínimo 30 minutos dentro da faixa horária, com base no quadro de
horário fixado pelo poder concedente. Não existindo o quadro de horário,
recomenda-se a pesquisa direta junto às empresas operadoras.
Tendo em vista as próprias
características do transporte coletivo urbano – que exigem o trabalho contínuo
– e a limitação, imposta pela CLT (art. 71), de intervalo para repouso ou
alimentação com duração máxima de duas horas, quando não existir acordo escrito
ou contrato coletivo que autorize a “dupla pegada”, deve-se considerar, para
efeito do preenchimento do formulário, que o intervalo de operação de cada
veículo, aí incluindo o tempo de pegada e o tempo de largada, não poderá ser
inferior à jornada legal de trabalho.
Assim, quando o quadro de
horário indicar o recolhimento do veículo antes de se completar a jornada legal
de trabalho, considera-se que o veículo continua a operar até completar a
jornada, já que a empresa não pode descontar do salário do empregado as horas
não-trabalhadas, em função da programação operacional das linhas.
O passo seguinte é
identificar a maior quantidade de veículos utilizada em uma faixa horária, o
que deve ocorrer em um dia útil, e considerar esse valor como sendo 100% da
frota operante. Em seguida, deve-se calcular, para cada faixa horária em dias
úteis, sábados e domingos, o percentual da frota operante, tomando por base a
quantidade de veículos que representa o total da frota operante. Esses
percentuais devem ser lançados nas colunas correspondentes do formulário.
Em seguida, calcula-se a
Duração Equivalente de Operação para um dia útil (Campo A do formulário). Para isto, soma-se a coluna de percentuais
da frota operante em dias úteis e divide-se o resultado por 100.
O quadro seguinte (Campo B) deve ser preenchido com a
jornada diária de trabalho de motoristas e cobradores efetiva de cada cidade,
tomando-se por base a jornada de trabalho fixada por convenção ou acordo
coletivo ou sentença normativa.
A divisão da Duração
Equivalente de Operação pela Jornada Diária de Trabalho de motoristas e
cobradores (A/B) que trabalham em duplas, resulta na quantidade necessária
desses profissionais para a operação de um veículo em dia útil, chamada de
Coeficiente de Utilização em Horas Normais (Campo C). Em regime de operação normal, o resultado será um número
próximo de 2. Se o resultado for superior a 2, a parcela que exceder a esse
valor (Campo D) corresponderá a uma
prorrogação da jornada de trabalho, acarretando o pagamento de adicional de
hora extra. Nesse caso, essa diferença deve ser acrescida de um percentual de
50%, segundo o disposto no inciso XVI do art. 7º da Constituição Federal. A
soma da parcela referente a horas normais (Campo
E) com a parcela referente a horas extras (Campo D) multiplicado pelo adicional resulta no Coeficiente de
Utilização (Campo F).
No cálculo do fator de
utilização de motoristas e cobradores deve ser previsto, também, um adicional
correspondente a férias e folgas (feriados e repouso semanal) do pessoal
efetivo, além da reserva para a eventualidade de doenças ou faltas não
justificadas.
·
CÁLCULO
DO PESSOAL PARA COBRIR FOLGAS
Na obtenção do percentual de
pessoal para cobrir folgas, é importante observar a redução de frota operante
aos sábados e domingos. A diferença entre 100% e o maior percentual da frota
operante ocorrido em uma faixa horária de sábados e domingos corresponderá à
redução de frota operante nesses dias.
O repouso semanal remunerado,
preferencialmente aos domingos, é um direito garantido pela Constituição Federal
(art. 7º, inciso XV). Considerando que aos sábados e domingos é dada folga a um
percentual do pessoal correspondente ao mesmo percentual de redução da frota
operante, deve-se somar os percentuais de redução de frota operante obtidos
para sábados e domingos e calcular a diferença entre 100% e essa soma.
Essa diferença corresponderá
ao percentual do pessoal que deverá folgar nos outros dias da semana,
necessitando de substitutos. Caso esta diferença apresente valor igual ou
inferior a zero, não será necessário pessoal para substituição no repouso
semanal remunerado.
Tomando como exemplo uma
redução de frota operante de 50% aos domingos e de 30% aos sábados, resulta que
20% dos motoristas e cobradores deverão folgar nos outros dias da semana,
necessitando de substitutos. Como um ano possui 52 semanas, o percentual de
pessoal para cobrir o repouso semanal remunerado é obtido pelo seguinte
cálculo:
(52/365) x 0,20 x 100 = 2,85%
O repouso remunerado em dias feriados
nacionais e religiosos também é garantido pela Consolidação das Leis do
Trabalho (art. 70). Considerando que a programação dos feriados é igual à
programação dos domingos e que é dada folga a um percentual do pessoal
correspondente à redução da frota operante, a diferença entre 100% e o
percentual de redução da frota operante aos domingos corresponderá ao
percentual de motoristas e cobradores que serão substituídos.
Tomando como exemplo a mesma
redução citada, então 50% dos motoristas e cobradores necessitarão de
substituição. Como em um ano ocorrem em média 12 feriados, o percentual de
pessoal para cobrir o repouso remunerado em feriados é obtido pelo seguinte
cálculo:
(12/365) x 0,50 x 100 = 1,64%
Assim, o percentual de
pessoal necessário para cobrir folgas corresponde a:
FO = 2,85% + 1,64% = 4,49%
·
CÁLCULO
DO PESSOAL PARA COBRIR FÉRIAS
O direito a férias anuais
remuneradas é garantido pela Constituição Federal (art. 7º, inciso XVII) e pela
CLT (art. 129). Durante as férias anuais de motoristas e cobradores torna-se
necessário alocar substitutos, os quais, por sua vez, também terão direito a
férias anuais. Por outro lado, os substitutos de férias do pessoal efetivo
também terão substitutos em suas férias, os quais também serão substituídos em
suas férias e assim sucessivamente. Isso leva a uma progressão geométrica, cujo
resultado é dado pela expressão:
FE = (1/12) / [1 - (1/12)] x
100 = (1/11) x 100 = 9,09%
·
CÁLCULO
DO PESSOAL PARA COBRIR FALTAS
O pessoal-reserva torna-se
necessário para cobrir faltas não justificadas ou decorrentes de enfermidades,
estando esse pessoal também sujeito a essas mesmas ocorrências.
No caso das faltas
decorrentes de enfermidades, consideram-se apenas os 15 primeiros dias da
doença que são cobertos pela empresa e admite-se que 12% dos empregados
recorram a esse direito. Desta forma, o percentual de pessoal-reserva para
cobrir faltas por motivo de doença corresponde a:
(15/365) x 0,12 x 100 = 0,49%
Admitindo que os empregados faltam
ao serviço em média 5 dias anualmente, o percentual de pessoal-reserva para
cobrir esse tipo de falta corresponde a:
(5/365) x 100 = 1,37%
Assim, o percentual total de
pessoal-reserva corresponde a:
RE = 0,49% + 1,37% = 1,86%
Após a obtenção dos percentuais
referentes a pessoal para cobrir folgas e férias e pessoal-reserva,
transcreve-se a soma dos mesmos para o Campo
G do formulário. Utilizando-se os dados aqui apresentados como exemplo,
tem-se:
Campo G = FO + FE + RE =
4,49% + 9,09% + 1,86% = 15,44%
O pessoal necessário para
cobrir folgas e férias e pessoal-reserva (Campo
H) serão obtidos aplicando-se o percentual constante do Campo G sobre o coeficiente de
utilização constante do Campo F.
O Fator de Utilização de
Motoristas e Cobradores corresponderá à soma do Coeficiente de Utilização (Campo F) com os acréscimos referentes a
pessoal para cobrir folgas e férias e pessoal-reserva (Campo H).
Ressalte-se que os dados
utilizados representam uma situação hipotética e foram usados a título de exemplo.
No cálculo do Fator de Utilização devem ser considerados os dados reais de cada
cidade.
FATOR DE UTILIZAÇÃO DE MOTORISTAS E COBRADORES
|
FROTA OPERANTE |
|||||
Faixa Horária |
Dia Útil |
Sábado |
Domingo |
|||
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Veículo |
% |
Veículo |
% |
Veículo |
% |
0:00 a 1:00 |
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1:00 a 2:00 |
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2:00 a 3:00 |
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3:00 a 4:00 |
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4:00 a 5:00 |
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5:00 a 6:00 |
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6:00 a 7:00 |
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7:00 a 8:00 |
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8:00 a 9:00 |
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9:00 a 10:00 |
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10:00 a 11:00 |
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11:00 a 12:00 |
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12:00 a 13:00 |
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13:00 a 14:00 |
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14:00 a 15:00 |
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|
15:00 a 16:00 |
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16:00 a 17:00 |
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17:00 a 18:00 |
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18:00 a 19:00 |
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|
19:00 a 20:00 |
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20:00 a 21:00 |
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21:00 a 22:00 |
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|
22:00 a 23:00 |
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|
23:00 a 24:00 |
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Duração Equivalente da
Operação [ (Soma do % em dia útil/100) ] |
(A) |
|
Jornada Diária de Trabalho
de Motoristas e Cobradores |
(B) |
|
Coeficiente de Utilização
em Horas Normais (A/B) |
(C) |
|
Horas Extras [(C-2) se
positivo, se negativo, adotar zero] |
(D) |
|
Horas Normais (C – D) |
(E) |
|
Coeficiente de Utilização
(E + (D x 1,5) )* |
(F) |
|
Percentual de Pessoal para Cobrir
Folgas, Férias e Reserva |
(G) |
|
Pessoal para Cobrir Folgas,
Férias e Reserva (F x G/100) |
(H) |
|
Fator de utilização de
Motoristas e Cobradores (F + H) |
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*
Alterar o multiplicador 1,5 caso o adicional de horas extras na localidade
exceda a 50%.
B FATOR DE UTILIZAÇÃO DE DESPACHANTE
O Fator de Utilização de
Despachante depende basicamente da estrutura espacial da cidade e dos tipos de linha
que compreendem o sistema de transporte coletivo urbano.
O número de despachantes por
sistema, conseqüentemente, é difícil de ser estabelecido através de um método
de cálculo matemático. Algumas premissas, entretanto, são comuns e devem ser
observadas na determinação do fator de utilização de despachantes para qualquer
cidade:
– a quantidade de linhas que um
despachante pode controlar é função das características operacionais da linha,
principalmente sua freqüência;
– linhas circulares exigem um
único ponto de controle;
– linhas interbairros exigem
dois pontos de controle;
– linhas centro-bairro exigem
dois pontos de controle, mas permitem que um só despachante controle diversas
linhas;
– embora aos sábados e domingos
não haja redução do número de linhas, as freqüências são reduzidas, havendo a
possibilidade de redução do número de despachantes.
Depois de determinado o
número de despachantes, deve-se considerar o mesmo procedimento adotado para
motoristas e cobradores, no que se refere à necessidade de pessoal para cobrir
faltas, folgas e férias.