ANEXO III – ENCARGOS SOCIAIS
Para efeito de cálculo dos custos
do transporte urbano, os encargos sociais podem ser classificados em quatro
grupos distintos:
A – encargos que incidem diretamente sobre a folha
de pagamento e sobre benefícios pagos como
salários;
B – benefícios pagos sem a
correspondente prestação dos serviços;
C – obrigações que não
provocam nem sofrem incidência de outros encargos;
D – incidência cumulativa dos
encargos do Grupo A sobre os do Grupo B.
Grupo A
Os encargos do Grupo A, listados
a seguir, compreendem oito itens e totalizam 36,80% que incidem sobre a folha
de pagamento. As suas alíquotas decorrem de legislação federal e são válidas
para todo o território nacional.
1. INSS.................................................................................................................................................................................. 20,00%
2. Acidentes de Trabalho..................................................................................................................................................... 3,00%
3. Salário-Educação............................................................................................................................................................. 2,50%
4. INCRA................................................................................................................................................................................. 0,20%
5. SENAT................................................................................................................................................................................. 1,00%
6. SEST................................................................................................................................................................................... 1,50%
7. SEBRAE.............................................................................................................................................................................. 0,60%
8. FGTS................................................................................................................................................................................... 8,00%
Total....................................................................................................................................................................................... 36,80%
A alíquota de 3% referente a
Acidente de Trabalho é definida pela Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e
pelo Decreto nº 356, de 7 de dezembro de 1991.
As demais alíquotas são
definidas no Anexo IV do Manual de Preenchimento da Guia de Recolhimento da
Previdência Social.
Grupo B
Os encargos do Grupo B
compreendem sete itens, sendo que cinco deles são variáveis de acordo com as
características do mercado de trabalho local. Por isso, os valores devem ser
calculados para cada cidade, sendo admitido porém, na ausência dos dados
próprios, adotar-se o percentual de 13,53% que é o valor médio para esse grupo
de encargos.
Os encargos referentes ao repouso
remunerado, às férias e aos feriados não devem ser considerados, tendo em vista
que, na metodologia de cálculo do Fator de Utilização de Pessoal, já são
considerados tais benefícios.
São os seguintes os encargos
considerados no Grupo B:
9. Abono de Férias................................................................................................................................................................ 2,78%
10. Aviso Prévio Trabalhado.............................................................................................................................................. 0,11%*
11. Licença-Paternidade.................................................................................................................................................... 0,04%*
12. Licença-Funeral............................................................................................................................................................ 0,01%*
13. Licença-Casamento.................................................................................................................................................... 0,02%*
14. Décimo Terceiro Salário............................................................................................................................................... 8,33%
15. Adicional Noturno......................................................................................................................................................... 2,24%*
Total..................................................................................................................................................................................... 13,53%*
* Valores estimados com base
em uma situação média.
Abono de Férias
A Constituição Federal (art.
7º, inciso XVII) assegura ao trabalhador o direito ao gozo de férias anuais
remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Considerando que o período aquisitivo para as férias é de 12 meses, o valor do
encargo referente ao abono de férias é obtido por meio do seguinte cálculo:
(1/3) x (1/12) x 100 = 2,78%
Aviso Prévio Trabalhado
A Constituição Federal (art.
7º, inciso XXI) garante ao trabalhador o direito a aviso prévio proporcional ao
tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias. Por outro lado, a CLT (art.
488) prevê a redução da jornada diária em duas horas durante o cumprimento do
aviso prévio, sem prejuízo do salário integral. O valor do encargo referente ao
aviso prévio trabalhado é obtido pela seguinte expressão:
(h x p/H) x R x T x 100
onde:
h = redução da jornada diária
(horas/dia)
p = duração do aviso prévio
(dias)
H = jornada de trabalho
mensal (horas)
R = taxa de rotatividade
mensal (%)
T = percentual de demissões
com aviso prévio trabalhado (%)
Exemplo:
considerando que o setor apresente uma taxa de rotatividade da mão-de-obra de
4% ao mês, que 10% das demissões sejam com aviso prévio trabalhado e que a
jornada de trabalho máxima mensal seja de 220 horas, o valor desse encargo
será:
(2 x 30/220) x 0,04 x 0,10 x
100 = 0,11%
Licença-Paternidade
A Constituição Federal (art.
7º, inciso XIX) garante ao trabalhador o direito à licença-paternidade, fixando
a sua duração, até que a lei venha a discipliná-la, em 5 dias (Ato das
Disposições Transitórias, art. 10, parágrafo 1º). Considerando a duração da
licença em relação ao número de dias do ano, obtém-se o valor desse encargo
pela seguinte expressão:
(5/365) x P x 100
onde:
P = percentual anual de
empregados que utilizam esse benefício
Exemplo: admitindo-se que 3% dos
empregados se utilizem desse benefício por ano, o valor desse encargo será:
(5/365) x 0,03 x 100 = 0,04%
Licença-Funeral
É garantido ao trabalhador o direito a se ausentar do serviço por até 2
dias consecutivos em caso de falecimento de parentes do 1º grau ou dependentes,
de acordo com a CLT (art. 473, inciso I). Considerando a duração da licença em
relação ao número de dias do ano, o valor desse encargo é obtido pela seguinte
expressão:
(2/365) x F x 100
onde:
F = percentual anual de
empregados que utilizam esse benefício
Exemplo:
considerando que 2,5% dos empregados se utilizem desse benefício por ano, o
valor desse encargo será:
(2/365) x 0,025 x 100 = 0,01%
Licença-Casamento
A CLT (art. 473, inciso II)
garante ao trabalhador o direito a se ausentar do serviço por até 3 dias
consecutivos em virtude de casamento. Considerando a duração da licença em relação
ao número de dias do ano, o valor desse encargo é obtido pela seguinte
expressão:
(3/365) x C x 100
onde:
C = percentual anual de
empregados que utilizam esse benefício
Exemplo: considerando que 2,5% dos
empregados se utilizem desse benefício por ano, o valor desse encargo será:
(3/365) x 0,025 x 100 = 0,02%
Décimo Terceiro Salário
A Constituição Federal (art.
7º, inciso VIII) garante ao trabalhador o direito ao décimo terceiro salário,
com base na remuneração integral. Até junho de 1989 sobre ele só havia a
incidência do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Porém, por força do
disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989,
e no parágrafo 7º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o décimo
terceiro salário passou a integrar o salário de contribuição, saindo do Grupo C
e passando a integrar o Grupo B.
O valor desse encargo é
obtido pelo seguinte cálculo:
(1/12) x 100 = 8,33%
Adicional Noturno
O direito do trabalhador ao
adicional noturno é garantido pela CLT (art. 73), que estabelece o seguinte:
“Art. 73 – Salvo nos casos de
revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior
à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20%, pelo
menos, sobre a hora diurna.
§ 1º A hora do trabalho noturno será computada
como de 52 minutos e 30 segundos.
§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste
artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.”
A Constituição Federal (art.
7º, inciso IX), por sua vez, garante o direito à remuneração do trabalho
noturno superior à do diurno, não fixando condições especiais. Assim, a
condição de revezamento semanal ou quinzenal foi tacitamente revogada pelo
dispositivo constitucional, não excluindo do empregado o direito ao adicional
noturno.
Para calcular o valor do
adicional noturno, devem ser utilizados os dados relacionados no formulário de
cálculo do Fator de Utilização de Motoristas e Cobradores, observando o
intervalo entre 22:00 horas e 5:00 horas. Para dias úteis, sábados e domingos,
deve-se somar os percentuais de frota operante das faixas horárias contidas no
intervalo supracitado e dividir por 100 para se obter a duração equivalente de
operação noturna.
O valor do adicional noturno
será alcançado por meio da seguinte expressão:
(U x u + S x s + D x d) x
(1/H) x (1/N) x a x 100
onde:
U = duração equivalente de
operação noturna em dia útil (horas/dia)
u = número de dias úteis no
mês (dias/mês)
S = duração equivalente de
operação noturna no sábado (horas/dia)
s = número de sábados no mês
(dias/mês)
D = duração equivalente de
operação noturna no domingo (horas/dia)
d = número de domingos no mês
(dias/mês)
H = jornada de trabalho
mensal (horas/mês)
N = duração da hora noturna
(horas/hora)
a = acréscimo sobre a hora
diurna
Exemplo:
considerando uma duração equivalente de operação noturna de 0,8 hora em dias
úteis, 0,6 hora nos sábados e 0,4 hora nos domingos e considerando que um mês
possui em média 22 dias úteis, 4 sábados e 4 domingos, que a jornada de
trabalho máxima mensal é de 220 horas, que 52 minutos e 30 segundos
correspondem a 0,875 hora e que o acréscimo sobre a hora diurna é de 20%, o
valor desse encargo será:
(0,8 x 22 + 0,6 x 4 + 0,4 x 4)
x (1/220) x (1/0,875) x 0,20 x 100 = 2,24%
Grupo C
O Grupo C compreende três
encargos que, a exemplo do Grupo B, variam de acordo com as características do
mercado de trabalho local. Não sendo disponíveis as informações, pode-se adotar
o percentual de 7,56%, que é um valor médio para este grupo.
São os seguintes os encargos
do Grupo C:
16. Depósito por Rescisão............................................................................................................................................... 3,63%*
17.Aviso Prévio Indenizado................................................................................................................................................ 3,60%*
18. Indenização Adicional.................................................................................................................................................. 0,33%*
Total....................................................................................................................................................................................... 7,56%*
* Valores estimados com base
em uma situação média.
Depósito por Rescisão
A Constituição Federal (art. 7º, Inciso I) garante ao trabalhador a
proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos a ser
definido em lei complementar. Até a promulgação desta lei complementar, essa
proteção está garantida pela Constituição, que obriga o empregador a pagar
diretamente ao trabalhador demitido sem justa causa importância igual a 40% do
montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada, atualizados
monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
Tendo em vista que o FGTS,
cuja alíquota é de 8%, incide sobre os encargos do Grupo B, o valor do encargo
referente a depósito por rescisão é obtido pela seguinte expressão:
0,08 x (1 + B/100) x 0,40 x 100
onde:
B = total dos encargos do
Grupo B
Exemplo:
considerando os exemplos adotados até então, nos quais os encargos do Grupo B,
totalizam 13,53% (valores médios estimados), o valor desse encargo será:
0,08x (1 + 13,53/100) x 0,40
x 100 = 3,63%
Aviso Prévio Indenizado
Conforme visto anteriormente, a Constituição Federal (art. 7º, inciso
XXI) garante ao trabalhador o direito a aviso prévio proporcional ao tempo de
serviço, sendo no mínimo de trinta dias. Por outro lado, a CLT (art. 487) prevê
a indenização ao empregado, por parte do empregador, da remuneralção
correspondente ao período do aviso, caso esse não avise àquele com a devida
antecedência sobre a rescisão. O valor do encargo referente a aviso prévio
indenizado é obtido pela seguinte expressão:
R x I x 100
onde:
R = taxa de rotatividade mensal (%)
I = percentual de demissões
com aviso prévio indenizado (%)
Exemplo: considerando, no setor de
transportes coletivos de passageiros, uma taxa de rotatividade da mão-de-obra
de 4% ao mês e que 90% das demissões são com aviso prévio indenizado, o valor
desse encargo será:
0,04 x 0,90 x 100 = 3,60%
Indenização Adicional
O art. 9º da Lei nº 7.238/84
(Instrução Normativa nº 2-SNT, de 12/3/92) prevê uma indenização adicional,
correspondente a um salário mensal, quando a empresa efetuar uma Dispensa sem
Justa Causa nos 30 dias que antecedem a data-base da categoria profissional. O
valor desse encargo é obtido pela seguinte expressão:
(R/12) x 100
onde:
R = taxa de rotatividade
mensal (%)
Exemplo: considerando uma taxa de rotatividade
mensal no setor de 4%, o valor desse encargo será:
(0,04/12) x 100 = 0,33%
Grupo D
O encargo referente ao Grupo
D corresponde à incidência cumulativa dos encargos do Grupo A sobre os encargos
do Grupo B, e depende das características do mercado de trabalho local. Não
sendo disponíveis os dados próprios, pode-se adotar o percentual de 4,98%, que
é um valor médio para esse grupo.
19. Incidência do Grupo A
sobre o Grupo B .................................................................................................................. 4,98%*
* Valores estimados com base em uma situação média.
O encargo é obtido pela
seguinte expressão:
(A/100) x (B/100) x 100
onde:
A = total de encargos do
Grupo A
B = total dos encargos do
Grupo B
Exemplo: considerando os exemplos
adotados até então, nos quais os encargos do Grupo B totalizam 13,53% (valores
médios estimados), o valor desse encargo será:
(36,80/100) x (13,53/100) x
100 = 4,98%
Total dos Encargos Sociais
Grupo A ................................................................................................................................................................................ 36,80%
Grupo B .............................................................................................................................................................................. 13,53%*
Grupo C ................................................................................................................................................................................ 7,56%*
Grupo D ................................................................................................................................................................................ 4,98%*
Total..................................................................................................................................................................................... 62,87%*
* Valores estimados com base
em uma situação média.