ANEXO II –
FATORES DE UTILIZAÇÃO
A FATOR DE UTILIZAÇÃO DE MOTORISTA E COBRADOR
Para calcular o Fator de Utilização de Motoristas e
Cobradores utiliza-se o formulário apresentado a seguir. Por essa metodologia, o
Fator de Utilização é determinado a partir da programação da operação do
sistema de transporte coletivo urbano de cada cidade.
O primeiro passo é determinar, para dias úteis, sábados e
domingos, a quantidade de veículos que é utilizada em cada faixa horária,
devendo-se considerar os percursos garagem-terminal e terminal-garagem. Somente
serão computados os veículos que operam no mínimo 30 minutos dentro da faixa
horária, com base no quadro de horário fixado pelo poder concedente. Não
existindo o quadro de horário, recomenda-se a pesquisa direta junto às empresas
operadoras.
Tendo em vista as próprias características do transporte
coletivo urbano – que exigem o trabalho contínuo – e a limitação, imposta pela
CLT (art. 71), de intervalo para repouso ou alimentação com duração máxima de
duas horas, quando não existir acordo escrito ou contrato coletivo que autorize
a “dupla pegada”, deve-se considerar, para efeito do preenchimento do
formulário, que o intervalo de operação de cada veículo, aí incluindo o tempo
de pegada e o tempo de largada, não poderá ser inferior à jornada legal de
trabalho.
Assim, quando o quadro de horário indicar o recolhimento do
veículo antes de se completar a jornada legal de trabalho, considera-se que o
veículo continua a operar até completar a jornada, já que a empresa não pode
descontar do salário do empregado as horas não-trabalhadas, em função da
programação operacional das linhas.
O passo seguinte é identificar a maior quantidade de
veículos utilizada em uma faixa horária, o que deve ocorrer em um dia útil, e
considerar esse valor como sendo 100% da frota operante. Em seguida, deve-se
calcular, para cada faixa horária em dias úteis, sábados e domingos, o
percentual da frota operante, tomando por base a quantidade de veículos que
representa o total da frota operante. Esses percentuais devem ser lançados nas
colunas correspondentes do formulário.
Em seguida, calcula-se a Duração Equivalente de Operação
para um dia útil (Campo A do
formulário). Para isto, soma-se a coluna de percentuais da frota operante em
dias úteis e
divide-se o resultado por 100.
O quadro seguinte (Campo
B) deve ser preenchido com a jornada diária de trabalho de motoristas e
cobradores efetiva de cada cidade, tomando-se por base a jornada de trabalho
fixada por convenção ou acordo coletivo ou sentença normativa.
A divisão da Duração Equivalente de Operação pela Jornada
Diária de Trabalho de motoristas e cobradores (A/B) que trabalham em duplas,
resulta na quantidade necessária desses profissionais para a operação de um
veículo em dia útil, chamada de Coeficiente de Utilização em Horas Normais (Campo C). Em regime de operação normal,
o resultado será um número próximo de 2. Se o resultado for superior a 2, a
parcela que exceder a esse valor (Campo
D) corresponderá a uma prorrogação da jornada de trabalho, acarretando o
pagamento de adicional de hora extra. Nesse caso, essa diferença deve ser
acrescida de um percentual de 50%, segundo o disposto no inciso XVI do art. 7º
da Constituição Federal. A soma da parcela referente a horas normais (Campo E) com a parcela referente a
horas extras (Campo D) multiplicado
pelo adicional resulta no Coeficiente de Utilização (Campo F).
No cálculo do fator de utilização de motoristas e cobradores
deve ser previsto, também, um adicional correspondente a férias e folgas
(feriados e repouso semanal) do pessoal efetivo, além da reserva para a
eventualidade de doenças ou faltas não justificadas.
·
CÁLCULO DO PESSOAL
PARA COBRIR FOLGAS
Na obtenção do percentual de pessoal para cobrir folgas, é
importante observar a redução de frota operante aos sábados e domingos. A
diferença entre 100% e o maior percentual da frota operante ocorrido em uma
faixa horária de sábados e domingos corresponderá à redução de frota operante
nesses dias.
O repouso semanal remunerado, preferencialmente aos
domingos, é um direito garantido pela Constituição Federal (art. 7º, inciso
XV). Considerando que aos sábados e domingos é dada folga a um percentual do
pessoal correspondente ao mesmo percentual de redução da frota operante,
deve-se somar os percentuais de redução de frota operante obtidos para sábados
e domingos e calcular a diferença entre 100% e essa soma.
Essa diferença corresponderá ao percentual do pessoal que
deverá folgar nos outros dias da semana, necessitando de substitutos. Caso esta
diferença apresente valor igual ou inferior a zero, não será necessário pessoal
para substituição no repouso semanal remunerado.
Tomando como exemplo uma redução de frota operante de 50%
aos domingos e de 30% aos sábados, resulta que 20% dos motoristas e cobradores
deverão folgar nos outros dias da semana, necessitando de substitutos. Como um
ano possui 52 semanas, o percentual de pessoal para cobrir o repouso semanal remunerado
é obtido pelo seguinte cálculo:
(52/365) x 0,20 x 100 = 2,85%
O repouso remunerado em dias feriados nacionais e religiosos
também é garantido pela Consolidação das Leis do Trabalho (art. 70).
Considerando que a programação dos feriados é igual à programação dos domingos
e que é dada folga a um percentual do pessoal correspondente à redução da frota
operante, a diferença entre 100% e o percentual de redução da frota operante
aos domingos corresponderá ao percentual de motoristas e cobradores que serão
substituídos.
Tomando como exemplo a mesma redução citada, então 50% dos
motoristas e cobradores necessitarão de substituição. Como em um ano ocorrem em
média 12 feriados, o percentual de pessoal para cobrir o repouso remunerado em
feriados é obtido pelo seguinte cálculo:
(12/365) x 0,50 x 100 = 1,64%
Assim, o percentual de pessoal necessário para cobrir folgas
corresponde a:
FO = 2,85% + 1,64% = 4,49%
·
CÁLCULO DO PESSOAL
PARA COBRIR FÉRIAS
O direito a férias anuais remuneradas é garantido pela Constituição
Federal (art. 7º, inciso XVII) e pela CLT (art. 129). Durante as férias anuais
de motoristas e cobradores torna-se necessário alocar substitutos, os quais,
por sua vez, também terão direito a férias anuais. Por outro lado, os
substitutos de férias do pessoal efetivo também terão substitutos em suas
férias, os quais também serão substituídos em suas férias e assim
sucessivamente. Isso leva a uma progressão geométrica, cujo resultado é dado
pela expressão:
FE = (1/12) / [1 - (1/12)] x 100 = (1/11) x 100 = 9,09%
·
CÁLCULO DO PESSOAL
PARA COBRIR FALTAS
O pessoal-reserva torna-se necessário para cobrir faltas não
justificadas ou decorrentes de enfermidades, estando esse pessoal também
sujeito a essas mesmas ocorrências.
No caso das faltas decorrentes de enfermidades,
consideram-se apenas os 15 primeiros dias da doença que são cobertos pela
empresa e admite-se que 12% dos empregados recorram a esse direito. Desta
forma, o percentual de pessoal-reserva para cobrir faltas por motivo de doença
corresponde a:
(15/365) x 0,12 x 100 = 0,49%
Admitindo que os empregados faltam ao serviço em média 5
dias anualmente, o percentual de pessoal-reserva para cobrir esse tipo de falta
corresponde a:
(5/365) x 100 = 1,37%
Assim, o percentual total de pessoal-reserva corresponde a:
RE = 0,49% + 1,37% = 1,86%
Após a obtenção dos percentuais referentes a pessoal para
cobrir folgas e férias e pessoal-reserva, transcreve-se a soma dos mesmos para
o Campo G do formulário. Utilizando-se
os dados aqui apresentados como exemplo, tem-se:
Campo G = FO + FE + RE = 4,49% + 9,09% + 1,86% = 15,44%
O pessoal necessário para cobrir folgas e férias e
pessoal-reserva (Campo H) serão
obtidos aplicando-se o percentual constante do Campo G sobre o coeficiente de utilização constante do Campo F.
O Fator de Utilização de Motoristas e Cobradores
corresponderá à soma do Coeficiente de Utilização (Campo F) com os acréscimos referentes a pessoal para cobrir folgas
e férias e pessoal-reserva (Campo H).
Ressalte-se que os dados utilizados representam uma situação
hipotética e foram usados a título de exemplo. No cálculo do Fator de
Utilização devem ser considerados os dados reais de cada cidade.
FATOR DE
UTILIZAÇÃO DE MOTORISTAS E COBRADORES
|
FROTA
OPERANTE |
|||||
Faixa
Horária |
Dia Útil |
Sábado |
Domingo |
|||
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Veículo |
% |
Veículo |
% |
Veículo |
% |
0:00 a 1:00 |
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1:00 a 2:00 |
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2:00 a 3:00 |
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3:00 a 4:00 |
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4:00 a 5:00 |
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5:00 a 6:00 |
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6:00 a 7:00 |
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7:00 a 8:00 |
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8:00 a 9:00 |
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9:00 a 10:00 |
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10:00 a 11:00 |
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11:00 a 12:00 |
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12:00 a 13:00 |
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13:00 a 14:00 |
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14:00 a 15:00 |
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15:00 a 16:00 |
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16:00 a 17:00 |
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17:00 a 18:00 |
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18:00 a 19:00 |
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19:00 a 20:00 |
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20:00 a 21:00 |
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21:00 a 22:00 |
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22:00 a 23:00 |
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23:00 a 24:00 |
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Duração Equivalente da Operação [ (Soma
do % em dia útil/100) ] |
(A) |
|
Jornada Diária de Trabalho de
Motoristas e Cobradores |
(B) |
|
Coeficiente de Utilização em Horas
Normais (A/B) |
(C) |
|
Horas Extras [(C-2) se positivo, se
negativo, adotar zero] |
(D) |
|
Horas Normais (C – D) |
(E) |
|
Coeficiente de Utilização (E + (D x
1,5) )* |
(F) |
|
Percentual de Pessoal para Cobrir
Folgas, Férias e Reserva |
(G) |
|
Pessoal para Cobrir Folgas, Férias e
Reserva (F x G/100) |
(H) |
|
Fator de utilização de Motoristas e
Cobradores (F + H) |
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·
Alterar o
multiplicador 1,5 caso o adicional de horas extras na localidade exceda a 50%.
B FATOR DE UTILIZAÇÃO DE DESPACHANTE
O Fator de Utilização de Despachante depende basicamente da
estrutura espacial da cidade e dos tipos de linha que compreendem o sistema de
transporte coletivo urbano.
O número de despachantes por sistema, conseqüentemente, é
difícil de ser estabelecido através de um método de cálculo matemático. Algumas
premissas, entretanto, são comuns e devem ser observadas na determinação do
fator de utilização de despachantes para qualquer cidade:
–
a quantidade de
linhas que um despachante pode controlar é função das características
operacionais da linha, principalmente sua freqüência;
–
linhas circulares
exigem um único ponto de controle;
–
linhas interbairros
exigem dois pontos de controle;
–
linhas centro-bairro
exigem dois pontos de controle, mas permitem que um só despachante controle
diversas linhas;
–
embora aos sábados e
domingos não haja redução do número de linhas, as freqüências são reduzidas,
havendo a possibilidade de redução do número de despachantes.
Depois de determinado o número de despachantes, deve-se
considerar o mesmo procedimento adotado para motoristas e cobradores, no que se
refere à necessidade de pessoal para cobrir faltas, folgas e férias.