2.2 - TRANSPORTE URBANO DE PASSAGEIROS |
Não houve legislação referente ao período. |
EMENTA: |
Atribui ao Secretário de Transportes Ferroviários assessorar o Ministério nos assuntos pertinentes ao modo de transporte urbanos ferroviários, e coordenar e orientar técnica e administrativamente a Coordenadoria de Transportes Urbanos Ferroviários. |
FONTE: | DOU de 14/9/89 p. 4.797 (Seção II) |
SITUAÇÃO: |
EMENTA: | Constitui Grupo de Trabalho Interministerial para estudar e propor alternativa de solução para as questões institucionais que permitam efetivar as ações necessárias à implantação do primeiro estágio de um sistema de transporte ferroviário urbano na Região Metropolitana de Fortaleza. |
FONTE: | DOU de 8/2/90 p 2.703 |
SITUAÇÃO: |
Não houve legislação no período. |
Não houve legislação no período. |
EMENTA: | Dispõe sobre a descentralização dos serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbano e suburbano, da União para os Estados e Municípios. |
FONTE: | DOU de 4/8/93 p. 11.137 |
SITUAÇÃO: | Alteração |
Não houve legislação no período. |
EMENTA: | Altera a composição do Conselho Nacional de Transportes Urbanos - CNTU, incluindo a Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, vinculada ao Ministério de Ciência e Tecnologia - MCT. |
FONTE: | DOU de 26/10/95 p. 16.950 |
SITUAÇÃO: |
Não houve legislação no período |
Não houve legislação no período. |
Não houve legislação no período. |
Não houve legislação no período. |
EMENTA: | Autoriza a abertura ao tráfego público, para trens urbanos de passageiros, do trecho compreendido entre o Km 31,427 (Estação Unisinos) e o Km 34,160 (Estação São Leopoldo, incluindo a haste de manobras), da TRENSURB. |
FONTE: | Publicada no DOU de 17/11/00 p. 26 |
SITUAÇÃO: |
Não houve matéria no período |
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